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Cidadania italiana ou naturalização italiana

 

Perda da nacionalidade brasileira?

 

Existe muita confusão sobre este tema com diferentes opiniões sobre a perda ou não da nacionalidade brasileria no caso de se naturalizar italiano. Logo abaixo reunimos algumas informações que tratam do assunto e demonstram que o risco de perder a nacionalidade brasileira é inexistente se o direto interessado não se pronunciar por escrito neste sentido. Veja:

 


A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade. Portanto a renúncia só se dá em modo explícito e certamente por escrito. No caso de naturalização italiana o cidadão ou cidadã brasilieros não perdem a sua nacionalidade originária, ou seja, a brasileira

 


Esta informação é fácilmente compreendida quando é analisado o artigo 12 da Constituição Brasileira juntamente com o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, que acabou de vez com as dúvidas daqueles que ainda acreditavam na perda da cidadania brasileira.

Apesar disto, ainda é fácil encontrar nos sites dos consulados italianos mensagens alertando sobre a perda da nacionalidade brasileira. Portanto não se preocupe que você não perderá a sua nacionalidade brasileira.

Confira o artigo 12 da constituição brasileira e veja também o texto do Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995.

 

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

II - .

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)

 

Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação A ser dada a essa norma constitucional é a de que:

 

a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir à nacionalidade, independente do local de nascimento. É v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderá a nacionalidade brasileira os que se utilizar de tal benefício";

 

b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."

Última atualização em Ter, 31 de Janeiro de 2012 18:48

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